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ES - Decreto traz várias alterações no RICMS-ES

Decreto nº 3.335-R

Fonte: Tributos e FinançasTags: es -
O Decreto nº 3.335-R, publicado no Diário Oficial do ES desta terça feira, 25/06/2013 alterou alguns artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R.
Dentre essas alterações destacamos alguns:
  • Inclusão do inciso XXIV no art. 51, que suspende a Inscrição Estadual de contribuintes inativos pela Junta Comercial
  • O § 9º do art. 63 destaca o cálculo de Diferencial de Alíquota de ICMS na hipótese de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional.
  • Inclusão do art. 538-A, que define as regras de destaque da carga tributária nos documentos fiscais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.741, de 08/12/2012:

 

 “Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2.º do art 1.º da Lei federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):
I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.” (NR)
  • Prorrogação para 31 de julho de 2014 do prazo limite para redução de base de cálculo em 30% nas saídas dos seguintes produto: farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;